Simples Nacional, MEI e IRPF

Simples Nacional - RBT e RBA

Essas são duas RECEITAS (RBT e RBA) observadas no Simples Nacional e que são necessárias para encontrar a ALÍQUOTA de tributação e também saber se a empresa ainda poderá permanecer optando por essa forma de tributação. 

A RBT (RBT12) é a Receita Bruta Tributada dos últimos 12 meses anterioes ao mês de apuração, para que se possa verificar a taxa de tributação aplicável naquele período de apuração. 

Já a RBA é a Receita Bruta Acumulada (dentro do mesmo ano), que indica se a empresa poderá permanecer dentro do Simples Nacional, quando a mesma não ultrapassar o limite de faturamento.

RBT

Chamando do Período de Apuração (PA), e sendo este o mês de setembro/2023, então devemos somar a receita bruta de setembro/2022 a agosto/2023 para encontrarmos a RBT12, e assim observamos na tabela de tributação do Simples em que faixa de tributação ela se encontra, e observar a taxa. Essa alíquota será aplicada sobre a RECEITA do PA, ou seja, a receita de setembro/2023.

Exemplo:

Esse valor encontrado para RBT12 deve ser comparado com aqueles observados na tabela para o Simples, conforme ANEXO a que a empresa está enquadrada e assim encontrar a alíquota a ser aplicada sobre a RECEITA de setembro de 2023.

RBA

Para encontramos a RBA devemos somar a receita bruta de janeiro/2023 a setembro/2023. Caso ultrapasse o limite de faturamento a empresa deverá ser desenquadrada do Simples, se for uma EPP.

Exemplo:


Com isso, até o momento a empresa não ultrapassou o limite de R$ 4.800.000,00 (no caso de uma EPP) e não há indícios de que irá ultrapassar dentro do ano de 2023, podendo seguir dentro do Simples Nacional.

Declaração de transações via PIX e o IRPF

Para valores recebidos via PIX, deve-se observar o somatório mensal, e não o PIX isoladamente,  considerando todas as contas bancárias.

Com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, para valores recebidos de outra pessoa física e/ou do Exterior, segue a mesma situação para o Autônomo, quanto ao preenchimento do Carnê Leão quando for o caso. 

Por exemplo:

  1. Ao observar que em determinado mês o somatório de valores recebidos via PIX, seja advindo de pessoas físicas e/ou do Exterior ultrapassou os R$ 1.903,98 (tributáveis), então ele deve preencher o Carnê Leão referente ao mês de recebimentos, e no final será gerado o DARF com o Imposto de Renda a pagar, se houver.
  2. E quando em determinado mês o somatório dos recebimentos via PIX não atingirem mais do que R$ 1.903,98 (tributáveis), então poderá levar esse valor diretamente para o Programa da Receita Federal para Declaração de Ajuste Anual, no ano seguinte. 

Declaração de transações via PIX e o IRPF
No entanto, deve-se entender ainda que no caso da situação 2 somente será necessário apresentar a declaração de ajuste anual se por algum outro motivo a pessoa ficou obrigado a declarar IRPF e/ou, se os seus rendimentos tributáveis somados durante o ano, ultrapassaram os R$ 28.559,70 no ano de 2022. (exemplo: rendimento assalariado CLT + rendimentos advindos de pessoa física).

Contudo, entendendo que os recebimentos via PIX podem ser tributáveis e/ou isentos, é preciso definir em quais fichas do programa da Receita serão lançados, por exemplo: Se for dividendos ou outros rendimentos isentos, serão lançados na ficha de rendimentos isentos e/ou não tributáveis.

Mas, pode ser que sejam rendimentos tributáveis e recebidos de pessoa jurídica, de pessoa física e/ou do exterior. E nesse caso devem ser lançados nas fichas de acordo com a origem dos recebimentos.

E onde está escrito isso?

O CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 traz o seguinte:

Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS nº 50/22.

E este mesmo CONVÊNIO ainda trouxe o seguinte:

Cláusula segunda O § 5º-A fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134/16 com a seguinte redação:

 “§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”.

Assim, além das transações via cartões de crédito e de débito e demais transações eletrônicas, o PIX também está incluso nesse Convênio, a ser informado por todas as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, para as Unidades Federativas (Estados). 

Essas informações são enviadas através da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), declaração utilizada para esse fim, obrigatória desde 2020.

Além dessas informações às Unidades Federativas, as Instituições Financeiras e Intermediadores também informam à Receita Federal, através da obrigação acessória e-Financeira, que compõe o SPED (ver INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571, DE 02 DE JULHO DE 2015).

Nesta IN diz que quando no mês essas movimentações pela pessoa física ultrapassarem os R$ 2.000,00, devem ser informadas, e nesse caso, deve ser informado o somatório anual.

Já para a pessoa jurídica, o valor mensal a ser considerado será quando as movimentações superar os R$ 6.000,00.

Dessa forma, além de necessitar fazer o controle de todas as suas transações financeiras para saber o que declarar e quais fichas do programa da receita apresentar certos valores quando for o caso, deve-se evitar que valores financeiros de terceiros transitem por sua conta pessoa física e/ou conta da pessoa jurídica. 

Limite de Compra pelo MEI

O Microempreendedor Individual tem um limite de faturamento anual para que possa permanecer optando pelo SIMEI e isso todo MEI sabe. Mas o que muitos não sabem é que existe também o limite de compras, e que a sua não observância pode se tornar muito onerosa.

Esse limite de compras anual é de 80% do seu faturamento bruto. Por exemplo:

  • Faturamento anual..............................70.000
  • Limite de compra.....80% x 70.000 = 56.000

É claro que isso vai se tratar de uma presunção de lucro de 20%, mas sabemos que há muitos negócios diferentes e com rentabilidades muito diferentes, mas para fins de controle, assim está limitado o seu limite de compra.

Há situações em que o MEI não mantém seu controle, não elabora sua relação mensal de faturamento, e quando da declaração anual, acaba informando um valor de faturamento que é menor do que as compras de mercadorias para revenda, e sequer teve algo mais em estoque no final de 31 de dezembro.

Isso pode ser entendido como omissão de receita. Portando, organize todas as notas fiscais de cada período, elabore suas relações de faturamentos mensais para facilitar a declaração anual de faturamento e evite um desenquadramento excessivamente oneroso.

Desenquadramento oneroso

Um desenquadramento por excesso de compras pode sair muito caro, por exemplo:

Limite de compra para o MEI
Supondo que o MEI se formalizou em agosto do ano X1 e que até dezembro deste mesmo ano, ultrapassou o limite proporcional de faturamento para o período de agosto a dezembro de X1.

Nesse caso será desenquadrado desde a formalização em agosto, devendo pagar o DAS e enviar as obrigações como, por exemplo, uma Microempresa, desde a formalização. E caso a formalização fosse em ano anterior à aquele em que ultrapassou esse limite de compra, então o desenquadramento seria retroativo a janeiro de X1.

Um desenquadramento por esse motivo pode deixar a empresa num período de 10 anos sem poder optar pelo SIMEI.


Assinatura Eletrônica de Documentos com conta gov.br

Assinar documentos/contratos via conta gov.br pode ser uma boa opção, quando as partes não puderem estar presentes, e assim, agilizar processos.

Para a realizar a assinatura de documentos pelo Portal de assinatura gov.br, você deve digitar no buscador: "Realizar a Assinatura Eletrônica de documentos" e ao clicar nessa opção você será reencaminhado para a tela abaixo.

Assinatura online pelo Portal de Assinatura do gov.br

Clicanco em iniciar, vai solicitar o login com a conta gov.br ou mesmo podendo logar com certificado digital. Ao inserir a opção de login vai aparecer a tela abaixo, com a opção de adicionar documentos para a assinatura.

Assinatura online pelo Portal de Assinatura do gov.br

Clicando na opção "Escolher arquivo", que deve estar em PDF, você adicionará o documento (pode ser um contrato de serviço ou outro documento) que você quer assinar. Após isso você pode rolar o seu documento e verificar se estar correto e em seguida mandar avannçar.

Assinatura online pelo Portal de Assinatura do gov.br

Agora deve posicionar o local da assinatura conforme a pessoa logada, arrastando essa caixa com nome "Área de assinatura" e posicionando acima do nome que irá assinar, conforme a foto abaixo.

Assinatura online pelo Portal de Assinatura do gov.br

Clicando em assinar, se abrirá uma tela com a opção de escolher o Provedor de assinatura, que no caso, deve ser o gov.br. Nesse momento quem está assinando é o "Beltrano". Um código será enviado ao seu número de celular cadastrado na sua conta gov.br, e o mesmo deve ser inserido na tela abaixo, e em seguida mandar autorizar. Nesse momento o documento será assinado.

Assinatura online pelo Portal de Assinatura do gov.br

Agora você pode baixar o arquivo, e enviar à outra parte, para que o outro signatário também faça o mesmo processo que foi feito aqui, porém, não irá criar outro documento, mas sim, usar este mesmo arquivo para assinar acima de seu nome.

Assinatura online pelo Portal de Assinatura do gov.br
Nesse caso, foi o "Beltrano" quem criou o documento, já assinou, e após baixar no seu computador, ele vai enviar para o "Fulano". Este por sua vez, vai acessar o mesmo link do início (Realizar a Assinatura Eletrônica de documentos), clicar em "iniciar>Escolher arquivo e trazer o documento já assinado pelo "Beltrano"

Assinatura online pelo Portal de Assinatura do gov.br
Rolando a página, o Fulano vai ver a assinatura do "Beltrano" e faltando ele mesmo assinar. Clica em avançar, e vai aparecer a caixinha com o nome "Área de assinatura". O Fulano deve arrastá-la e posicioná-la acima de seu nome e clicar em assinar. 

Após issao, na tela que vai surgir, como na figura ao lado, clique novamente em assinar. Uma tela se abrirá uma tela com a opção de escolher o Provedor de assinatura. "Nesse caso, deve ser o gov.br. 

Assim, ao mesmo tempo em que se abrirá uma nova tela, um código será enviado para o celular do "Fulano" cadastrado na conta gov.br. Digite o código no local indicado e mande autorizar.

Pronto, documento estará assinado pelas duas parte e que tem validade perante Lei.

Assinatura online pelo Portal de Assinatura do gov.br

Esse documento não deve ser alterado após a assinatura do 1º e nem dos demais signatários, se houver. O mesmo não fica armazenado, devendo cada parte ter o seu arquivo bem guardado no comupador e também em nuvem, pois, o mesmo só vale no formato digital, podendo perder a validade no formato impresso.

Assinatura Online com o Autentique

Declaração de IRPF

A declaração de IRPF para 2023 trouxe algumas modificações, conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

Porém, algo que era muito esperado não aconteceu. Assim, a faixa de isenção para quem recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, referente ao exercício de 2023 (pessoa física residente no Brasil), que no ano-calendário de 2022, ficou em R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Superior a esse rendimento tributável, deve gerar e enviar sua declaração.

As mudanças referentes a esta faixa de isenção ficou para 2024.

Mas, teve mudanças importantes e sendo uma das que considero que já era muito necessária foi, a pessoa que tenha realizdo operações de compra e/ou vendas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Antes, bastava ter comprado/negociado qualquer valor em bolsa de valores, como, por exemplo,  1 (uma) ação que custasse R$ 1,00 ou mais, que ficaria obrigada a fazer a declaração de IRPF no ano seguinte, mesmo que não houvesse obrigação por outro motivo. Isso era praticamente sem lógica, tendo em vista que se a pessoa não soubesse fazer essa declaração, e que por conta de um investimento irrisório em bolsa de valores, tivesse que pagar a um contador, por exemplo, para declarar um investimento de R$ 5,00.

A partir de agora, a pessoa física, caso NÃO haja outro motivo para declarar, mas tenha investimentos em bolsas de valores, ficará obrigada se:

  • "cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
  • com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto. (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023)

Veja todas as mudanças diretamente na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

O quanto antes a pessoa souber se está obrigada a declarar e preparar a documentação, melhor será, evitando aborrecimentos, e quem sabe, juros e multa.

Documentação para a declaração de IRPF

1 Informações pessoais e de rendimentos

  1. Começando com a declaração anterior, verificando o recibo da declaração anterior;
  2. CPF do titular e dos dependentes, título de eleitor, dados residenciais e profissionais;
  3. Dados bancários (havendo rendimentos informados pertencentes aos dependentes e que possa haver restituição, também deve informar dados bancários deste (s) dependente (s)).
  4. Informes de rendimentos do titular e/ou dependentes (pode haver mais de 1 (um), dependendo de quantos locais você trabalhou em 2022 e teve retenções na fonte pagadora);
  5. Informe de bens e dívidas (titular e dependentes);

Observações importantes

Com relação às contas correntes/poupança em Instituições Financeiras, muitas pessoas esquecem de pegar seus informes junto a estas. E o mesmo se aplica às corretoras de investimentos (quando for o caso), principalmente porque na data da declaração observaram que não têm saldos significativos nessas contas. Porém, a declaração é referente ao ano calendário anterior, e por isso, devem sim, pegar seus informes junto a essas instituições. 

Ainda com relação às corretoras de investimentos, quando se tratar de pessoas que operaram em renda variável, é a própria pessoa que deve ter detalhados seus documentos de controle referentes à apuração de compra e venda, com a devida apuração mensal do imposto, e as DARFs pagas.

Para aposentado ou pensionista do INSS, essas informações podem ser obtidas no próprio INSS, de forma online. 

Se a pessoa teve recebimentos de aluguéis, deve informar (Nome e CPF do locador, endereço e valor recebido).

Para a declaração conjunta, se for o caso, o declarante deve apresentar o informe de rendimentos do cônjuge.

2 Pagamentos efetuados, Bens e Doações

  1. Informes de gastos com educação referentes ao ensino fundamental, médio, superior, pós graduação ou ensino técnico (cursos extracurriculares ou livres não são dedutíveis);
  2. Caso tenha financiamento ou empréstimo, é possível conseguir o informe junto ao banco, pois, será necessário informar na declaração, o nome do banco, o valor financiado/empréstimo, o valor da entrada e das prestações pagas;
  3. Havendo despesas médicas, deve ter os recibos, e guardar por pelo menos 5 anos;
  4. Para declarar carros, imóveis e outros, deve apresentar cópias de documentos comprobatórios;
  5. Caso tenha doado ou recebido doações, deve ter os documentos comprobatórios;
  6. Para os autônomos, deve ser apresentado o livro caixa, contendo as entradas e saídas dos valores (ver declaração de IRPF para autônomos); e
  7. O MEI (microempreendedor Individual) que após extrair os percentuais de isenção de seu faturamento anual (ano calendário 2022), resultar em valor tributário superior a R$ 28.559,70 deve declarar (ver declaração de IRPF para o MEI).

DIFAL para o MEI

Quando o Microempreendedor Individual (MEI) se envolve em operações comerciais interestaduais, também pode ficar sujeito ao recolhimento da diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS.

Embora haja para o MEI o regime especial do SIMEI, também ficará na mesma situação que as demais empresas do Simples Nacional quanto ao DIFAL.

Conforme o Art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006:

"§ 5º  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional".

Assim, quando o MEI adquirir produto destinado ao seu próprio uso e consumo, ou mesmo para comercializar e ainda,  quando tal aquisição seja para a incorporação ao seu patrimônio, o MEI fica obrigado a pagar/recolher o diferencial de alíquota de ICMS.

A difença de alíquota será entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem. 

A figura abaixo, mostra do lado esquerdo e no topo, os Estados e sua alíquota interestadual.  Já as células coloridas mostram as alíquotas internas desses Estados.

DIFAL para o MEI e Alíquotas internas e alíquotas interestaduais
* AL 17% + 1% DE FECP / *PI 17% + 1% DE FCP / *RJ 18% + 2% DE FECP


Cálculo da diferença de alíquota - DIFAL

Exemplo 1:

O MEI está localizado no Estado do Ceará e compra mercadoria para revenda do Estado da Paraíba.

  • Valor da compra/operação = R$ 500,00.
  • Alíquota interna do Estado do CE =18%;
  • Alíquota interestadual da PB = 12%;
  • % da DIFAL: 6% (imposto a ser embutido "por dentro").

Base de cálculo para o DIFAL.

Precisamos subtrair de 1, aquele 12% referente à alíquota interestadual aplicada.

  • 1 - 12% = 0,88
  • Para encontrar a base de cálculo, dividimos o valor da operação pelo resultado encontrado acima.
  • R$ 500 / 0,88 = R$ 568,18 (base de cálculo para o DIFAL)
  • Sendo a diferença de alíquota de 6%, esta deve ser aplicada sobre a base de cálculo encontrada.
  • R$ 568.18 x 6% = R$ 34,09

Exemplo 2:

E se o MEI no Estado do Ceará comprasse de um fornecedor localizado no Estado de São Paulo?

Nesse caso, olhando a foto acima, na interseção de São Paulo como origem e Ceará como destino, teremos a alíquota interestadual de 7%.

Vamos considerar a operação com o mesmo valor.
  • Valor da compra/operação = R$ 500,00
  • Alíquota interna do Estado do CE = 18%;
  • Alíquota interestadual de SP = 7%;
  • % do DIFAL = 11% (imposto a ser embutido "por dentro").
Base de cálculo para o DIFAL.
  • 1 - 7% = 0,93
  • R$ 500 / 0,93 = R$ 537,63 (base de cálculo para o DIFAL)
  • R$ 537,63 x 11% = R$ 59,14
Comprando desse segundo fornecedor, o custo da mercadoria seria maior por conta da DIFAL, que resultaria num tributo maior, inregrando o custo. Para contornar essa situação, uma possibilidade de manter a trasação com esse fornecedor, seria se o mesmo diminuisse o preço de R$ 500,00 para um valor menor. Caso contrário, seria melhor adquirir as mercadorias do fornecedor da Paraiba.

Apurado essa diferença de alíquota a pagar, quando não puder utilizar o site da GNRE para o seu Estado, poderá gerar o DAE na página da SEFAZ do Estado para onde será recolhido o valor devido.

Por exemplo, para o caso do Estado do Ceará, você pode obter orientações de como emitir a DIFAL cliicando no link abaixo:

https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/download/dae/Informacoes_do_DIFAL_no_Ceara.pdf 

Ou também ir direto para o SITRAM (Emissão da DIFAL) clicando no link abaixo.

http://www2.sefaz.ce.gov.br/sitram-internet/masterDetailLancamento.do?method=prepareSearch 

Mas se você está tentando emitir para outro Estado, pode também obter informações no Portal da DIFAL.

Emissão de Nota Fiscal pelo MEI e o Portal NFS-e

Para o Microempreendedor Individual (MEI) a nota fiscal pode ser dispensada quando for para consumidor final pessoa física, e este não exija a nota a que tem direito, com base no código de defesa do consumidor.

Já quando se tratar de venda e/ou prestação de serviço para destinatário inscrito no CNPJ, quando este não emitir nota fiscal de entrada, a emissão é obrigatória (ver art. 26 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 e art. 106 do RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018).

Para o MEI, que tem esse regime especial de tributação, SIMEI, a emissão da nota tem menos campos obrigatórios, tendo em vista que os tributos pagos por Empresário Individual serão aqueles já observados no "boleto" (PGMEI - Programa Gerador do DAS para o MEI).

Emissão de NF-e (Comércio)

Esta nota pode ser emitida tanto através do portal da SEFAZ, quanto por emissor próprio, podendo também se utilizar do emissor disponibilizado pelo SEBRAE. Em qualquer dos emissores, terá que fazer seu cadastro na Secretaria da Fazenda do Estado (receberá seu usuário e senha).

Campos/dados a serem preenchidos

Além dos dados do cliente deverá constar na Nota Fiscal:

  • Tipo de operação: saída (quando se tratar de NF de venda);
  • Tipo de Operação: interna, interestadual ou exterior;
  • Natureza da Operação: Venda de Mercadoria, Devolução;
  • Dados do produto: para dentro do Estado, inserir CFOP: 5101(indústria) ou 5102 (comércio);
  • NCM do seu produto: (download da Download NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL);
  • CST/CSOSN: 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - e Pis e Cofins: zerados.

Emissão de NFS-e (Serviço)

Para sua emissão é necessário o credenciamento junto à Prefeitura, obtendo o seu alvará de funcionamento quando for o caso, obtendo a Inscrição Municipal e concluindo o cadastramento para emissão de NFS-e (receberá seu usuário e senha). Até nesta data, março de 2023, a geração dessa nota de serviço pode ser pelo site da Secretaria de Finanças do Município ou emissor próprio.

Mas, com a alteração na sua emissão, com o novo  Portal NFS-e, conforme a Resolução CGSN Nº 169, de 27 de julho de 2022, isso muda, conforme segue abaixo.

Obrigatório a partir do dia 03 de Abril de 2023, o Portal NFS-e visa padronizar em todo o País a emissão de  NFS-e pelos MEIs e também por pessoa física. Ele pode ser acessado a partir do Portal do Simples Nacional>NFS-e MEI (NFS-e MEI ) e logo vai surgir a tela abaixo.

Antes de gerar a NFS-e é preciso entrar no portal como mostrado acima, e clicar em "Fazer primeiro acesso", e continuar com seu cadastro. 

Para esse cadastro será necessário o CNPJ do MEI, CPF do responsável, data de nascimento e o número do recibo dos 2 últimos anos declarados do IRPF (para quem não declarou, será inserido o número do título de eleitor). 

Após isso, logado no site, observe o MENU no canto superior direito e vá em configurações, insira seu e-mail e número de telefone. Em "Optante - Microempreendedor Individual (MEI)", marque a opção "Não informar nenhum valor estimado para os Tributos (Decreto 8.264/2014)" e salve.

Feito isso, devemos cadastrar as atividades, clicando em "Serviços Favoritos" (no menu, representado pela estrela, no canto superior direito) e depois clicando em "Novo Serviço Favorito" e marca a última opção: "99.01.01" e logo vai aparecer como "99.01.01.000", que vai ser o Código da Tributação Nacional. Após isso, digite um apelido para identificar a atividade (pode inserir várias atividades). Feito isso, no item da "NBS", procure pela descrição condizente com o apelido e com a atividade que você vai colocar na descrição do serviço, sendo que esta Descrição do Serviço e o Apelido podem ser editados posteriormente. 



Você pode inserir todas as suas atividades com base nos CNAE observados no seu cartão CNPJ.

Após criar o usuário e senha e inserir suas atividades, conforme mostrado acima, já poderá gerar a nota, inclusive pelo APP de NFS-e (dispositivo móvel).

E se você já chegou até aqui, então vem o lado bom, que para gerar a NFS-e pelo APP, basta inseririr os dados nesses 3 campos:

  1. número do CPF ou CNPJ do tomador; 
  2. serviço; 
  3. valor cobrado.

Fique quite com o FISCO

Declaração de IRPF

A declaração de IRPF para 2023 trouxe algumas modificações, conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Porém, a...

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